STJ AREsp 2851748
PROCESSUALDireito processual PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não o fez adequadamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115/STJ. 3. A segunda questão controvertida consiste em definir se a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, supre o vício existente. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER CASAGRANDE CUNHA contra decisão por mim proferida às fls. 3.994/3.998, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais (fls. 4.003/4.011), a defesa alega, em suma, que, não seria caso de reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração, de modo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Aduz que "a análise da existência de prejuízo, no contexto do artigo 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), é uma questão de direito que pode ser reexaminada por esta Corte Superior" (fl. 4.009). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o recurso especial seja analisado no mérito. Pugnou ainda por prazo para a juntada de substabelecimento e regularização processual. Petição com procuração acostada às fls. 4.015/4.018. Despacho proferido à fl. 4.020, intimando o agravante para que possa promover a regularização processual no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação processual. Nova petição com juntada de procuração às fls. 4.024/4.026. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não o fez adequadamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115/STJ. 3. A segunda questão controvertida consiste em definir se a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, supre o vício existente. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.