Decisão · STJ

STJ AREsp 2851748

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não o fez adequadamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115/STJ. 3. A segunda questão controvertida consiste em definir se a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, supre o vício existente. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER CASAGRANDE CUNHA contra decisão por mim proferida às fls. 3.994/3.998, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais (fls. 4.003/4.011), a defesa alega, em suma, que, não seria caso de reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração, de modo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Aduz que "a análise da existência de prejuízo, no contexto do artigo 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), é uma questão de direito que pode ser reexaminada por esta Corte Superior" (fl. 4.009). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o recurso especial seja analisado no mérito. Pugnou ainda por prazo para a juntada de substabelecimento e regularização processual. Petição com procuração acostada às fls. 4.015/4.018. Despacho proferido à fl. 4.020, intimando o agravante para que possa promover a regularização processual no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação processual. Nova petição com juntada de procuração às fls. 4.024/4.026. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não o fez adequadamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115/STJ. 3. A segunda questão controvertida consiste em definir se a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, supre o vício existente. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.
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