STJ REsp 2204223
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 164/167, em que, afastada a suposta negativa de prestação jurisdicional, dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração em segundo grau de jurisdição. Aduz a parte agravante: "a discussa o e" distinta daquela realizada no julgamento dos Temas 810 e 1170/STF e trata de situac o es em que os ca"lculos ja" haviam sido homologados pelo jui"zo e, posteriormente, a parte ignora a preclusa o que incide sobre tal ato e persegue a complementac a o de valores" (e-STJ fl. 167). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão questionada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.