STJ REsp 2197847
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO RÉU. ALCANCE DE DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação e embargos infringentes, foram acolhidas nulidades suscitadas pela defesa, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A Corte estadual, interpretando decisão liminar proferida em habeas corpus, concluiu que seu alcance abrangia o desentranhamento de todos os documentos referentes à vida pregressa do réu, independentemente do evento processual em que juntados, por guardarem identidade de conteúdo. 3. Ao contrário do defendido pelo agravante, não houve, no dispositivo da decisão proferida no writ, restrição da sua eficácia a um evento específico, tendo sido determinado, de forma abrangente, o desentranhamento dos documentos referentes à vida pregressa do réu. Desse modo, não se sustenta a tese de que o acórdão atacado teria realizado a extensão indevida dos seus efeitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos infringentes n. 5004195-07.2017.8.21.0027) Extrai-se dos autos que a Corte estadual acolheu os embargos infringentes opostos pela defesa, reconhecendo a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de (i) não ter sido oportunizado ao acusado o exercício do direito ao silêncio seletivo no interrogatório e (ii) ato de juntada, aos autos, de documentos referentes à vida pregressa do réu, com extensão indevida de decisão liminar proferida em sede de habeas corpus para abranger elementos não contemplados no comando originário. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 2302): "JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES QUE MACULAM O JULGAMENTO OCORRIDO NA SESSÃO PLENÁRIA. A) RELATIVAMENTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO, AO ACUSADO, O EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO NO INTERROGATÓRIO, MERECE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. DIREITO AO SILÊNCIO, GUINDADO AO "STATUS" DE UMA GARANTIA FUNDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CARTA MAGNA. DIREITO DO ACUSADO DE NÃO FORNECER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE VENHAM EM SEU PREJUÍZO. ELEIÇÃO DA MELHOR ESTRATÉGIA PARA A DEFESA. INTERROGATÓRIO ASSUME A FEIÇÃO UM MEIO DE PROVA E DE DEFESA DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO NÃO TRAZ NENHUMA DISPOSIÇÃO QUE VEDE OU LIMITE A OPÇÃO DO RÉU PELA ESCOLHA DAS PERGUNTAS A QUE RESPONDERÁ. SILÊNCIO PARCIAL, TAMBÉM NOMINADO DE AUTODEFESA NEGATIVA, CONFERE AO RÉU A OPÇÃO POR RESPONDER A TODAS, A NENHUMA OU A ALGUMAS PERGUNTAS QUE LHE FOREM FEITAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONFIGURADO PREJUÍZO À DEFESA DO REQUERENTE, DEVENDO SER ANULADA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FULCRO NOS ARTIGOS 593, III, "A", E 564, INCISO III, "E", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUBMETENDO-SE O RÉU A UM NOVO JULGAMENTO. B) NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS A QUE SE REFEREM À VIDA PREGRESSA DO ACUSADO, O PLEITO LOGRA ÊXITO IGUALMENTE. DISCUSSÃO RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO DADA AO ALCANCE DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PARA DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DE DETERMINADOS DOCUMENTOS, JUNTADOS AOS AUTOS, ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. JULGADO QUE CONTEMPLA A TOTALIDADE DOS EVENTOS CITADOS (109 E 331). DOCUMENTOS QUE GUARDAM IDENTIDADE ENTRE SI. NECESSIDADE DE LEVAR O RÉU A UM NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR ACOLHIDA. C) QUANTO AO PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE " HABEAS CORPUS", DE OFÍCIO, NÃO PROSPERA A TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DO RÉU QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA MEDIDA LIBERATÓRIA. ELEMENTOS QUE RECLAMAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE, A GRAVIDADE DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE COM QUE O ATO FOI COMETIDO, EM TESE, PELO ACUSADO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO "HABEAS CORPUS" INCIDENTAL." Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 2366/2367): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, que, por maioria, acolheu embargos infringentes acolher os embargos infringentes, reconhecendo as nulidades apontadas e determinando novo julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, como também decidiu pela denegação do pedido incidental de "habeas corpus". O órgão ministerial aduz ter havido omissão no julgado. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso, ao não, ao enfrentar a alegação de que a interpretação processual penal que norteou a conduta do magistrado, no que tange ao direito seletivo do réu, estaria adequada à posição jurisprudencial dominante à época do julgamento, sob pena de afetar a segurança jurídica; (ii) se houve omissão na análise da extensão dos efeitos da liminar que determinava o desentranhamento de documentos relativos à vida pregressa do réu, abrangendo eventos além do referencial adotado no julgado. III. Razões de decidir. (i) Retroatividade de interpretação processual penal: A decisão está amparada em sólida posição doutrinária, como também nos dispositivos que regem a matéria. A questão citada foi adequadamente examinada, subsistindo a argumentação lançada, independentemente da posição jurisprudencial dominante à época. ustificada a declaração de nulidade da decisão proferida por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri. (ii) Extensão da liminar: A decisão proferida nos embargos infringentes tratou claramente da amplitude da liminar, concluindo que o desentranhamento dos documentos relativos à vida pregressa do réu abrange não apenas o evento específico mencionado (evento nº 331), mas também outros documentos de igual natureza (evento nº 109). Justificada a declaração de nulidade da decisão proferida por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri. (iii) Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: O acórdão julgou todas as questões suscitadas pelo embargante, fundamentando de maneira clara as razões pelas quais as nulidades processuais foram reconhecidas, o que fez fundado na legislação e na doutrina reconhecida. A jurisprudência citada apenas teve o condão de reforço argumentativo. O embargante, ao interpor os embargos, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos declaratórios. IV. Tese e Dispositivo. "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu as nulidades relacionadas à violação ao direito ao silêncio seletivo e ao descumprimento da decisão que determinou o desentramento de documentos da vida pregressa do réu dos autos, porquanto as questões foram devidamente enfrentadas e estão embasadas em legislação constitucional e infraconstitucional e em doutrina abalizada acerca da matéria. 2. O magistrado não está obrigado a se pronunciar em relação a todas as alegações das partes, nem, tampouco, a responder o recurso embasado, necessariamente, em argumentos deduzidos pelo recorrente, quando a decisão está suficientemente motivada. A matéria está prequestionada, uma vez que as questões jurídicas ventiladas, no recurso de embargos infringentes, foram devidamente respondidas." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." No recurso especial, o órgão ministerial sustentou ofensa aos arts. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e 478, inciso I, e 619 do Código de Processo Penal, defendendo, em síntese, que: (a) a decisão do TJRS afrontou a segurança jurídica ao aplicar entendimento jurisprudencial não vigente à época dos fatos; (b) a liminar concedida no habeas corpus limitou-se aos documentos constantes do evento 331, não abrangendo aqueles do evento 109, razão pela qual teria havido indevida ampliação do alcance da ordem; e (c) não teria havido o devido enfrentamento das alegações mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2508/2517). No presente agravo, o Ministério Público reitera a tese de que a decisão proferida em sede de habeas corpus limitou-se expressamente aos documentos constantes do evento 331.1, sendo indevida a extensão dos efeitos aos documentos do evento 109. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO RÉU. ALCANCE DE DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 65, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação e embargos infringentes, foram acolhidas nulidades suscitadas pela defesa, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A Corte estadual, interpretando decisão liminar proferida em habeas corpus, concluiu que seu alcance abrangia o desentranhamento de todos os documentos referentes à vida pregressa do réu, independentemente do evento processual em que juntados, por guardarem identidade de conteúdo. 3. Ao contrário do defendido pelo agravante, não houve, no dispositivo da decisão proferida no writ, restrição da sua eficácia a um evento específico, tendo sido determinado, de forma abrangente, o desentranhamento dos documentos referentes à vida pregressa do réu. Desse modo, não se sustenta a tese de que o acórdão atacado teria realizado a extensão indevida dos seus efeitos. 4. Agravo regimental não provido.