STJ AREsp 2955213
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALVES DE BARROS, contra decisão de fls. 312/313, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente a decisão do Presidente da Corte local, não encontrando óbice na Súmula 182 do STJ e no art. 932, II, da Lei Adjetiva Civil. Argumenta que o recurso é cabível, a parte é legítima, possui interesse recursal, não existe ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e a peça recursal possui a devida regularidade formal. Além disso, afirma que o recurso impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão guerreada, sendo que a pretensão do recorrente não encontra óbice na Súmula 182 do STJ e no art. 932, II, do CPC. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial, permitindo a apreciação do mérito do recurso especial pelo Tribunal ad quem. Contrarrazões apresentadas (fls. 354-356 e 364-368). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.