Decisão · STJ

STJ AREsp 2660936

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual PENAl. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 282, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182, STJ. 4. No agravo regimental, o agravante alegou cumprimento do princípio da dialeticidade, pleiteando a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 5. A impugnação formal e genérica apresentada no agravo regimental não preenche o requisito da dialeticidade, resultando em nova violação à Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A impugnação formal e genérica não atende ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JUNIO DA SILVA CARDOSO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeiro grau, o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 354-358). Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 433-442). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 467-472). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 158, 209, § 1º, 212 e 213, todos do Código de Processo Penal, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer" e em provas produzidas apenas na fase inquisitorial. Ao final, requereu a anulação da decisão de pronúncia (fls. 477-493). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 282, STF, e 7, STJ (fls. 516-520). Interposto agravo em recurso especial (fls. 524-535), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 549-550). Por meio do presente regimental, o agravante sustentou ter cumprido o princípio da dialeticidade, pugnando pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 555-561). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 577-580). O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 591-592). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 282, STF, e 7, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182, STJ. 4. No agravo regimental, o agravante alegou cumprimento do princípio da dialeticidade, pleiteando a reconsideração da decisão agravada e o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 5. A impugnação formal e genérica apresentada no agravo regimental não preenche o requisito da dialeticidade, resultando em nova violação à Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A impugnação formal e genérica não atende ao princípio da dialeticidade, resultando no não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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