Decisão · STJ

STJ AREsp 2396377

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão contrária à prova dos autos. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do agravante à pena de 24 anos de reclusão e 3 meses de detenção por homicídio qualificado e lesão corporal. 2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP, por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos, e ofensa ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base. 3. O agravante se insurgiu apenas quanto à manutenção da exasperação da pena-base nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se o aumento da pena-base foi desproporcional, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada com base em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, uma vez que a vítima foi morta mediante asfixia mecânica por afogamento na presença de seus genitores, situação apta a exasperar a pena-base do delito, consoante entendimento reiterado desta Corte. 6. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. 7. No caso concreto, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 6 (seis) anos pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, pois houve fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no REsp 2.103.500/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 06/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção como incurso no art. 121, §2º, III e IV c.c. art. 121, §4º, segunda parte, e art. 129, caput, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 1082-1085), sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem (fls. 1192-1207). Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa apontou negativa de vigência ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão do Conselho de Sentença seria contrária à prova dos autos. Aponta ainda ofensa ao art. 59 do Código Penal, em razão da exasperação da pena base (fls. 1213-1222). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1226-1235), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e infringência ao art. 1.029 do Código de Processo Civil (fls. 1238-1239). Inconformada, a defesa interpôs agravo, postulando o processamento do recurso especial, sob o argumento de cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1242-1247). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1267- 1269). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls. 1272-1277). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1282-1286), impugnando apenas a questão da dosimetria da pena, alegando que o fato de o agravante ter matado a vítima na frente de sua genitora foi empregado para justificar: (i) periculosidade exacerbada do réu, (ii) maior reprovabilidade e (iii) maior censurabilidade social de sua conduta, ocasionando um aumento de metade da pena-base, o que entende desproporcional. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Decisão contrária à prova dos autos. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do agravante à pena de 24 anos de reclusão e 3 meses de detenção por homicídio qualificado e lesão corporal. 2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP, por ser a decisão do Conselho de Sentença contrária à prova dos autos, e ofensa ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base. 3. O agravante se insurgiu apenas quanto à manutenção da exasperação da pena-base nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se o aumento da pena-base foi desproporcional, considerando as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a pena foi fixada com base em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, uma vez que a vítima foi morta mediante asfixia mecânica por afogamento na presença de seus genitores, situação apta a exasperar a pena-base do delito, consoante entendimento reiterado desta Corte. 6. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. 7. No caso concreto, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 6 (seis) anos pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, pois houve fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no REsp 2.103.500/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 06/11/2024.
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