STJ AREsp 2932847
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, não havendo omissão quanto aos aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte de origem entendeu que ficou efetivamente comprovada a tentativa de ilusão do tributo, em juízo de certeza, e não simples dúvida quanto ao valor transacionado. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIED ISSA SAID MIZHER, ENI TRESSOLDI MIZHER e JOUBER FABRIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 3.376-3.379). A defesa reitera que o acórdão recorrido não teria examinado a tese defensiva que distinguia subvaloração e subfaturamento. Quanto ao mérito, alega que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois bastaria a "revaloração jurídica" (fl. 3.391) dos fatos reconhecidos no aresto para absolver os recorrentes. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, não havendo omissão quanto aos aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte de origem entendeu que ficou efetivamente comprovada a tentativa de ilusão do tributo, em juízo de certeza, e não simples dúvida quanto ao valor transacionado. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024.