Decisão · STJ

STJ AREsp 2932847

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, não havendo omissão quanto aos aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte de origem entendeu que ficou efetivamente comprovada a tentativa de ilusão do tributo, em juízo de certeza, e não simples dúvida quanto ao valor transacionado. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIED ISSA SAID MIZHER, ENI TRESSOLDI MIZHER e JOUBER FABRIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 3.376-3.379). A defesa reitera que o acórdão recorrido não teria examinado a tese defensiva que distinguia subvaloração e subfaturamento. Quanto ao mérito, alega que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois bastaria a "revaloração jurídica" (fl. 3.391) dos fatos reconhecidos no aresto para absolver os recorrentes. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, não havendo omissão quanto aos aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A Corte de origem entendeu que ficou efetivamente comprovada a tentativa de ilusão do tributo, em juízo de certeza, e não simples dúvida quanto ao valor transacionado. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024.
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