STJ REsp 1987902
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REPETIÇÃO DO RECUROS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e na ausência de interesse recursal. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, incisos I (vigente à época dos fatos) e II, por três vezes, c/c. art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Ao julgar a apelação improcedente, o tribunal de origem declarou a prescrição em relação ao crime de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, bem como se comprovou a manutenção do interesse recursal em relação ao reconhecimento de prescrição em relação a um dos crimes, já feito na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando o mesmo conteúdo já apresentado no recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 70; Código de Processo Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 227; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE CAMARGO PAULETI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal e fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF (fls. 815-818). Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, incisos I (vigente à época dos fatos) e II, por três vezes, c/c. art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, declarando, de ofício, a extinção de punibilidade por prescrição em relação à corrupção de menores (fls. 591-606). Nas razões do recurso especial (fls. 623-656), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 155, 227, 386, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 29, §1º, 44, 68 e 70 do Código Penal. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem, determinando-se a remessa conforme Súmula n. 528, STF (fls. 719-721), e os autos encaminhados a esta Corte Superior. Ainda assim, o recorrente apresentou agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso (fls. 789-809). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente, em suma, reiterou integralmente o conteúdo do recurso especial (fls. 823-857). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MERA REPETIÇÃO DO RECUROS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e na ausência de interesse recursal. 2. A parte agravante foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, incisos I (vigente à época dos fatos) e II, por três vezes, c/c. art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Ao julgar a apelação improcedente, o tribunal de origem declarou a prescrição em relação ao crime de corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, bem como se comprovou a manutenção do interesse recursal em relação ao reconhecimento de prescrição em relação a um dos crimes, já feito na origem. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos que dialogassem com os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando o mesmo conteúdo já apresentado no recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 70; Código de Processo Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 227; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.