STJ AREsp 2864084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR MARINHO FORTUNA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo, a defesa alega que, ao contrário do consignado, a incidência da Súmula n. 7/STJ foi expressamente impugnada no agravo em recurso especial, especialmente no item "IX. Da desnecessidade de revolvimento fático", no qual foi defendido que a controvérsia tratada no recurso especial restringe-se à revaloração jurídica dos critérios utilizados na condenação, aferível por simples leitura da sentença e do acórdão, sem necessidade de revisão de fatos e provas. Sustenta, assim, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistência de impugnação específica ao referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.