Decisão · STJ

STJ REsp 2207302

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-08-27
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS). 1. Controvérsia Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de consignação em pagamento. 2. Recurso especial da seguradora 2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto. 2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta via, tendo em vista a preclusão. 3. Recurso especial dos segurados 3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a dispositivos da lei processual civil . 3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir. 3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo conforme o princípio da razoabilidade. 3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros cessantes. 3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos os lucros cessantes pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011). Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não conhecido. Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS provido parcialmente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais, sendo um interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , e outro interposto por ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA., CRISTIANO SAFI e MICHEL SAFI. O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SINISTRO. INCÊNDIO QUE DESTRUIU O RESTAURANTE SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (COBERTURA DE DANOS EMERGENTES, DESPESAS FIXAS DO IMÓVEL, E LUCROS CESSANTES), EM CÚMULO SUCESSIVO COM RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS, CONFORME PRETENDIDO PELOS 2º E 3º AUTORES, SÓCIOS DA 1ª AUTORA (PESSOA JURÍDICA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APENAS DA SEGURADORA (RÉ E APELANTE). PRELIMINAR DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO (JULGAMENTO EXTRA PETITA). ACOLHIMENTO. CAPÍTULO QUE CONDENOU A RECORRENTE A COMPENSAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE TAL PEDIDO. ANULAÇÃO DO RESPECTIVO CAPÍTULO. PEREMPTÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA ANTECIPADAMENTE DEFERIDA, EM BUSCA DA APURAÇÃO DE DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL. PRODUÇÃO APÓS REUNIÃO DO VISTOR COM OS ASSISTENTES TÉCNICOS DOS LITIGANTES. RÉ E APELANTE QUE NÃO RECORREU DA NOMEAÇÃO DO EXPERT. FALTA DE PROTESTO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DO LAUDO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 477, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA ESPECIAL. ELUCIDAÇÃO DE DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS SOBRE O LAUDO QUE PODEM SER PRESTADAS VIA MANIFESTAÇÕES COMPLEMENTARES POR ESCRITO. ESCLARECIMENTOS DUPLAMENTE PRESTADOS. INSISTÊNCIA EM MERA DISCORDÂNCIADA RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. A PESSOA JURÍDICA QUE FIRMA CONTRATO DE SEGURO, PARA PROTEGER SEU PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELANTE QUE NÃO RECORRE DA CONDENAÇÃO A COMPOR DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO QUE IRROMPEU AOS 22/11/2016, GERANDO INCONTROVERSO PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PESSOA JURÍDICA. MORA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO, QUE INVIABILIZOU A REABERTURA DO RESTAURANTE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE, AO CONTRÁRIO JULGADO, HÁ DE SER REMETIDA PARA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART. 510 DA LEI FEDERAL N.º 13.105/2015). DESCABIDA FIXAÇÃO COM BASE EM QUANTIAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS PELOS AUTORES, IMPUGNADAS PELA RECORRENTE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE CORRESPONDE À SUA RECEITA BRUTA, O QUE NÃO PODE CONFUNDIR-SE COM O LUCRO, SOMENTE APURÁVEL APÓS A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS REGULARES. JURISPRUDÊNCIA DA E. INSTÂNCIA ESPECIAL. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS DE 22/11/2016 (DATA DO SINISTRO) E 31/08/2019 (DATA EM QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO AO PROPRIETÁRIO LOCADOR (TERCEIRO). OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO E DA DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONFORME PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO. COBERTURA DE DESPESAS FIXAS DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AGORA ACERTADAMENTE DEFINIDA. TODAVIA, IMPERATIVO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL A 31/08/2019. IMPOSITIVO DE RESPEITO AO LIMITE INDENIZATÓRIO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE FRANQUIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORA DE APROXIMADOS 05 (CINCO) ANOS NA REGULARIZAÇÃO DO SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEM A MENOR SOMBRA DE DÚVIDA, ULTRAPASSA, EM MUITO, O MERO ABORRECIMENTO DOS SÓCIOS (2º E 3º DEMANDANTES E APELADOS). QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO, POR FORÇA DA ESCASSEZ DE PRECEDENTES EM HIPÓTESES ASSEMELHADAS. CONFIRMAÇÃO DOS R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA SÓCIO. FATOS GRAVES, QUE CONSUBSTANCIAM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. 2º E 3º AUTORES QUE DEIXARAM DE AUFERIR RENDIMENTO APÓS O INCÊNDIO. SÚMULA N.º 343-TJRJ. APELANTE QUE HAVERÁ DE RESPONDER PELOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, JÁ QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (fls. 1.861-1.862) Opuseram embargos de declaração a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e os segurados ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA., CRISTIANO SAFI e MICHEL SAFI, sendo que os aclaratórios da primeira foram parcialmente conhecidos e desprovidos, enquanto os aclaratórios dos segundos não foram conhecidos (fls. 1.969-1.974). Com a interposição de recursos especiais pelos litigantes, sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 2.118-2.130), tendo este relator conhecido dos respectivos agravos para convertê-los em recursos especiais, conforme decisão de fls. 2.424 e 2.425. Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nas razões do recurso especial (art. 105, III, "a", da CF), a seguradora recorrente sustenta que o acórdão estadual: (i) violou os arts. 757 e 781 do Código Civil, pois o acórdão recorrido permitiu a condenação da seguradora para além do limite máximo previsto na apólice ao aplicar equivocadamente o conceito jurídico de "período indenitário"; (ii) incorreu em nova violação dos arts. 757 e 781 do Código Civil e do art. 944, também do mesmo diploma, porque, ao determinar que a BARE indenizasse a recorrida nas "despesas fixas" e, paralelamente, em lucros cessantes, além de alargar o risco contratual assumido (condenando-a em cobertura inexistente), o acórdão chancelou que a primeira recorrida fosse indenizada em valor substancialmente superior à extensão do seu dano; e (iii) violou os arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86 do Código de Processo Civil, pois estabeleceu que a recorrente suportasse a integralidade dos ônus sucumbenciais, ainda que seja caso de sucumbência recíproca. Aduz que a matéria está prequestionada e que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto o deslinde da controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica. Defende que: 64. O instituto é intitulado lucros cessantes e não receita cessante por um motivo. O raciocínio é lógico e de fácil compreensão: caso o seu cálculo considerasse qualquer outro valor que não o efetivo lucro líquido, o credor embolsaria cifras que muito excederiam o prejuízo sofrido, enriquecendo às custas do devedor, em violação ao princípio da reparação integral, exposto no artigo 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano". 65. Objetivamente, o e. Tribunal a quo separou as condenações de "lucros cessantes" e "despesas fixas" como se cada uma representasse uma espécie de cobertura própria, ignorando que a última é parte indissociável da primeira. 66. Em termos práticos, a determinação do acórdão recorrido foi a de que a ASSEMBLEIA cobrasse da BARE, ao mesmo tempo, o valor do lucro (receita menos custos) e o valor das despesas fixas mensais. Mas as "despesas fixas" não podem ser consideradas como um fim em si mesmo, como uma condenação que existe para além do instituto dos lucros cessantes. 67. Ao assim proceder, o acórdão recorrido chancelou o enriquecimento sem causa da recorrida, que embolsará, no fim das contas, o valor integral da receita do seu estabelecimento, arrecadação que jamais obteria em condições normais, caso inexistente qualquer sinistro, em ofensa ao que determina o artigo 944 do Código Civil e, consequentemente, aos artigos 884 a 886 da mesma lei. 68. Para fins de clareza, considere-se o seguinte exemplo hipotético: se a ASSEMBLEIA obtivesse a receita mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com despesas fixas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), lucraria R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês. 69. Nos termos do acórdão recorrido, a ASSEMBLEIA embolsaria todos os R$ 100.000,00 (cem mil reais) R$ 40.000,00 a título de lucros cessantes R$ 60.000,00 a título de reembolso pelas despesas fixas valor que jamais auferiria em condições habituais! 70. A partir desse fictício caso, verifica-se que a condenação arbitrada pelo acórdão recorrido extrapola não só os limites da apólice eis que cria cobertura própria inexistente como também a extensão do dano suportado pela recorrida, violando a uma só leva os artigos 757, 781 e 944 do Código Civil (fls. 2.025-2.026). Contrarrazões nas quais os segurados pedem o não conhecimento ou o não provimento do recurso especial da seguradora (fls. 2.041-2.056). Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA., CRISTIANO SAFI e MICHEL SAFI Nas razões do recurso especial (art. 105, III, "a", da CF), os segurados sustentam que o acórdão estadual violou diretamente os arts. 278, 336, 434 e 507 do CPC/2015; os arts. 317, 378, 422, 781, 884 e 927 do CC/2002; e os arts. 4º, III, e 51, V, do CDC. Aduzem que não se apreendem os motivos pelos quais o acórdão recorrido determinou a apuração dos lucros cessantes por meio de liquidação por arbitramento, pois a recorrida não impugnou a realização de perícia contábil nos vários momentos processuais que dispunha para fazê-lo, não havendo falar em cerceamento de defesa. O único esboço de impugnação teria sido realizado, genericamente, na contestação, como consta de fl. 566, porém (fl. 2.002): .. ao ponderar o quantum indenizatório referente aos lucros cessantes, os vv. Acórdãos Recorridos indicam que os lucros cessantes tinham sido impugnados pela RECORRIDA e que deveria ocorrer a liquidação por arbitramento na fase de execução, o que, necessariamente, implicará na realização de nova perícia, o que não foi objeto de pedido pela recorrida em momento anterior à prolação da r. Sentença Apelada (..). Nesse sentido, manutenir os vv. Acórdãos Recorridos iria de encontro à flagrante preclusão do ato (in casu, que também caracteriza inovação recursal), uma vez que a RECORRIDA, em momento algum, solicitou a produção de prova pericial perante o MM. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, motivo pelo qual vislumbra-se a evidente perda de sua faculdade processual para tanto. Entender de outro modo resultará na violação dos artigos 278, 336, 434 e 507, todos do Código de Processo Civil. Acrescem que o acórdão estadual determinou uma limitação relativa ao termo final da condenação sobre os lucros cessantes e as verbas devidas sem, no entanto, vislumbrar que o contrato de locação da recorrente tinha vigência até 31/10/2020 e somente não se findou nessa data devido ao não pagamento da apólice de seguro contratada pela recorrida: Portanto, em razão da impossibilidade de funcionamento das atividades do estabelecimento comercial, os RECORRENTES não detinham as rubricas necessárias para adimplir com o pagamento de seus aluguéis. Nada obstante, salienta-se que todos os documentos exigidos pela RECORRIDA foram apresentados oportunamente -em 01/02/2017 (Fl.266) -contudo, fazendo tábula rasa da cláusula 13.1.3. do Contrato de Seguro (Fl.62), parcela dos danos suportados pelos RECORRENTES apenas foi paga após a prolação da r. Sentença objurgada por meio da Apelação Cível interposta pela BRADESCO SEGUROS. Foi justamente por conta da má-fé da RECORRIDA que os RECORRENTES não puderam exercer o contrato de locação então vigente até o seu fim (i. e., 31 de outubro de 2020), ou mesmo, renová-lo. Afinal, em razão da ausência de faturamento se viram impedidos de pagar alugueres e se tornaram réus da Ação de Cobrança de Aluguel c/c Despejo n.º 0249952- 97.2016.8.19.0001, o que desde sempre fora de conhecimento do MM. Juízo a quo e da BRADESCO SEGUROS e que fez que o RESTAURANTE CRYSTAL deixasse o imóvel sito à Rua da Assembleia, n.º 11, em 31 de agosto de 2019. Afinal, os RECORRENTES não tiveram opção - ou deixavam o imóvel em virtude de acordo celebrado - ou eram despejados por falta de pagamento (anexo da r. Sentença e do Acordo celebrado nos autos do Processo nº 0249952-97.2016.8.19.0001). Desse modo, dúvidas não há que os RECORRENTES foram compelidos a encerrar a relação locatícia antes do prazo outrora fixado, o que se deu tão somente em razão da desídia da BRADESCO SEGUROS em se esquivar do pagamento das rubricas sabidamente devidas ao RESTAURANTE CRYSTAL,MICHEL e CRISTIANO. Nesse panorama, não seria razoável que os danos materiais, como lucros cessantes e verbas devidas, fossem limitados à saída forçada do RESTAURANTE CRYSTAL do imóvel no qual exercia as suas atividades. Afinal, tivesse recebido antes o que lhe era devido, teria retornado às suas atividades em tempo hábil viabilizado a manutenção de suas atividades. Portanto, nada mais acertado do que o MM. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição fizera ao fixar tais premissas na r. Sentença objurgada por meio da Apelação Cível interposta pela RECORRENTE. Isto é, vincular a cessação temporal dos lucros cessantes ao pagamento dos danos devidos a título de reparação pelas avarias no restaurante decorrentes do incêndio, pagamento esse que apenas fora realizado em 21/10/2021 (fls. 1.640/1.641). (fls. 2.004-2.005). Pontuam que, caso assim não entenda o STJ quanto à limitação temporal, os lucros cessantes deverão ser apurados, ao menos, até o termo final do contrato locatício, ou seja, 31/10/2020, visto não ter havido cumprimento do pactuado pelos recorrentes unicamente porque a recorrida não adimpliu suas obrigações na condição de seguradora. Asseveram que os danos materiais suportados pelos recorrentes ultrapassaram os valores da apólice exclusivamente por conta da conduta da seguradora recorrida, tornando-se mister o reequilíbrio econômico-financeiro contratual, a teor dos arts. 317, 378 e 422 do CC/2002, c/c os arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC, bem como o reconhecimento de que não pode a recorrida, que deu causa à deflagração da ação da cobrança de seguros, valer-se dessas mesmas cláusulas para limitar seu prejuízo (art. 927 do CC/2002), sob pena de enriquecimento sem causa. Afirmam a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão estadual se omitiu e negou prestação jurisdicional ao tratamento adequado dos limites temporais de cômputo dos valores relativos aos lucros cessantes e às verbas devidas aos recorrentes. Requerem, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso especial pelos argumentos acima expostos, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrida (art. 85, § 11, do CPC/2015). Contrarrazões ao recurso especial, nas quais a seguradora pede o não conhecimento ou o não provimento recursal (fls. 2.057-2.072). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS). 1. Controvérsia Pertinência ou não da condenação de seguradora à obrigação de fazer e de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos segurados em razão: (a) da desídia da seguradora em pagar o seguro contratado por ocasião da ocorrência do sinistro (incêndio em imóvel comercial); e (b) do prolongamento dos danos e lucros cessantes sofridos pelos segurados, supostamente potencializados devido à alegada desídia da seguradora em adimplir o contrato nos autos de consignação em pagamento. 2. Recurso especial da seguradora 2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto. 2.2. A ausência de impugnação na origem dos lucros cessantes apontados pelos segurados e a inexistência de pleito tempestivo de produção de prova pericial são argumentos inviáveis de análise nesta via, tendo em vista a preclusão. 3. Recurso especial dos segurados 3.1 A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão das partes recorrentes não se confunde, por si só, com negativa de prestação jurisdicional nem com ofensa a dispositivos da lei processual civil . 3.2 É inviável a revisão de fatos e provas em recurso especial, dada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.3 Há julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não alegado como causa de pedir. 3.4 Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo conforme o princípio da razoabilidade. 3.5 A entrega ao proprietário do imóvel comercial no qual o estabelecimento funcionava, mesmo que essa entrega tenha se dado pela quebra forçada da relação locatícia, acarreta, por si só, o afastamento da condição de previsibilidade de lucros frustrados e, a partir desse momento, afasta também o pagamento de lucros cessantes. 3.6 "No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos os lucros cessantes pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia". (REsp n. 1.110.417/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2011). Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não conhecido. Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS provido parcialmente.
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