STJ REsp 2171390
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao reconhecimento da possibilidade da substituição processual, em razão da transferência de créditos decorrentes da cisão parcial da empresa cedente, a Corte Regional, decidiu a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja modificação esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp n. 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS, contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para limitar a incidência dos juros remuneratórios à época da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações. (e-STJ fls. 982/692). A agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido pela Corte local, pois não houve manifestação: quanto à impossibilidade de reconhecer a validade da substituição processual, com base no art. 778, §1º, III e §2º; quanto à falta de pronunciamento acerca da inexistência de preclusão quando se discute a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios reflexos; quanto aos critérios de correção monetária. Diz inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ à hipótese, argumentando que "demonstra que o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que o preenchimento tão somente das solenidades exigidas no art. 288 c/c art. 654, §1º, ambos do CC, seria suficiente para demonstrar a legitimidade das empresas cindendas para substituir a empresa cindida no polo ativo da execução". (e-STJ fl. 720) Afirma, ainda, que houve impugnação expressa em relação à coisa julgada e à ausência de preclusão da matéria. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 732/736, com pedido de aplicação de multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação ao reconhecimento da possibilidade da substituição processual, em razão da transferência de créditos decorrentes da cisão parcial da empresa cedente, a Corte Regional, decidiu a controvérsia com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja modificação esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp n. 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. 5. Agravo interno desprovido.