STJ AREsp 2831718
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da BOSSA NOVA FILMS CRIAÇÕES E PRODUÇÕES S/A contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 137/138, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem. A agravante sustenta que "comprovou no Recurso Especial interposto que, analisando o texto legal, não há qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas de modo que o dispositivo de lei federal apenas dispõe que a quantia até o patamar de quarenta salários-mínimos é impenhorável" (e-STJ fl. 148). Segue afirmando que "trouxe o entendimento proferido pelo E. TJSP em caso análogo, evidenciando a excepcionalidade na aplicação do dispositivo legal, tendo em vista que o bloqueio do valor inferior à quarenta salários-mínimos inviabilizará o exercício das atividades empresariais da agravante" (e-STJ fl. 148). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 156). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.