STJ RHC 220514
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na garantia da ordem pública, diante da reincidência do agravante, condenado definitivamente por roubo e em primeira instância por tráfico de drogas, e da gravidade concreta da conduta. 3. A fuga no momento da abordagem policial, sendo o agravante contido tão somente após perseguição, ocasião em que teria tentado morder um dos agentes públicos, reforça os elementos indicativos do periculum libertatis e evidencia o risco à aplicação da lei penal, 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inviável, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSON HÉLIO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0046845-98.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 4/6/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 329 do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. se a prisão preventiva das questões em discussão demandam definir: 2.1) paciente atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente, que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando veio, em tese, a cometer novos ilícitos. 4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, reiterando a ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, a fragilidade dos indícios de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas. A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a custódia preventiva (e-STJ fls. 123/128). No presente agravo, o agravante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, e que as condições pessoais favoráveis autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Defende, ainda, quanto à tese de ausência de contemporaneidade, que não há que se falar em supressão de instância, já que o habeas corpus "pode ser impetrado sem a necessidade de prequestionamento, visto que sobrepor referido óbice formal, mediante o argumento de supressão de instância, à declaração de flagrante constrangimento ilegal, significaria contrariar a própria essência do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 149). Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por outras medidas mais brandas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na garantia da ordem pública, diante da reincidência do agravante, condenado definitivamente por roubo e em primeira instância por tráfico de drogas, e da gravidade concreta da conduta. 3. A fuga no momento da abordagem policial, sendo o agravante contido tão somente após perseguição, ocasião em que teria tentado morder um dos agentes públicos, reforça os elementos indicativos do periculum libertatis e evidencia o risco à aplicação da lei penal, 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inviável, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.