Decisão · STJ

STJ AREsp 2330874

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-27publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento nos óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, não conhecer do recurso especial. A parte agravante afirma que não se trata a controvérsia em tela especificamente de nulidade na alienação ocorrida, mas da necessidade de verificação da correta interpretação do art. 619, I do CPC/2015. Reitera, ademais, os fundamentos de seu recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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