Decisão · STJ

STJ AREsp 2612611

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, propôs revisão criminal, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que demonstrou a não incidência da Súmula nº 83, do STJ ao caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos que demonstrassem o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações de mérito do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão agravada, o que não foi feito no presente caso. 7. A aplicação da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MARQUES DE BRITO contra contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, o ora recorrente propôs revisão criminal, cujos pedidos foram julgados improcedentes. No presente agravo regimental o recorrente afirma que nas razões do agravo em recurso especial efetivamente enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ainda, diz que no agravo em recurso especial trouxe, de forma detalhada a demonstração de não incidência da Súmula nº 83, do STJ ao presente caso, e cita trecho da petição do mencionado recurso. Ao fim, requer que o presente agravo seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, propôs revisão criminal, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que demonstrou a não incidência da Súmula nº 83, do STJ ao caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos que demonstrassem o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações de mérito do recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão agravada, o que não foi feito no presente caso. 7. A aplicação da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
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