Decisão · STJ

STJ AREsp 2902284

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de majoração excessiva da pena-base por tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, retirando a circunstância referente ao uso de veículo roubado, mas manteve a majoração com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas, foi aplicada de forma desproporcional, contrariando a jurisprudência que adota a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. A fração de aumento da pena-base foi justificada pela elevada quantidade e variedade de drogas (11,8 quilogramas de maconha e 1,486 quilograma de pasta base de cocaína), estando em conformidade com a gravidade concreta da conduta e a individualização da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o julgador à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo controle apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A fração de aumento da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas, conforme a gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA CELIA DOS SANTOS CAMPOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Maikon Ferreira Silva, Sirlene Cândida Lina e Regina Célia dos Santos Campos, contra sentença que os condenou por tráfico transnacional de drogas, conforme o art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/06. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Regina Célia dos Santos Campos, reduzindo suas penas, e negou provimento às apelações dos demais réus (fls. 782-789). A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi majorada excessivamente em razão da natureza e quantidade da droga, contrariando a jurisprudência do STJ que adota a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa (fls. 843-849). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a alegação de violação ao art. 59 do Código Penal foi afastada, pois não se constatou evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal. Ademais, a modificação das premissas fáticas demandaria reexame do material fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme enunciado 7/STJ. Diante da decisão de inadmissibilidade, a insurgente interpôs agravo em recurso especial, pleiteando o processamento do recurso especial, ante alegada inaplicabilidade dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 889-896). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de majoração excessiva da pena-base por tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, retirando a circunstância referente ao uso de veículo roubado, mas manteve a majoração com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas, foi aplicada de forma desproporcional, contrariando a jurisprudência que adota a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. A fração de aumento da pena-base foi justificada pela elevada quantidade e variedade de drogas (11,8 quilogramas de maconha e 1,486 quilograma de pasta base de cocaína), estando em conformidade com a gravidade concreta da conduta e a individualização da pena. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o julgador à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo controle apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade. 2. A fração de aumento da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas, conforme a gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2023.
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