Decisão · STJ

STJ AREsp 2851362

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, por roubo qualificado, com base no art. 157, §2º-B, do Código Penal, em concurso formal. 3. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência e contradição nos depoimentos que fundamentaram a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas suficientes para a condenação, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão. 7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. A revaloração de prova, quando exige juízo de novo convencimento a partir de elementos instrutórios, encontra os mesmos limites do reexame fático, sendo igualmente obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A condenação fundamentada em provas suficientes não pode ser revista por meio de agravo regimental que busca revaloração fática." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-B; Código de Processo Penal, arts. 619 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.776.014/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON ANDRADE MELO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, como incurso no art. 157, §2º-B, do Código Penal, por seis vezes em concurso formal, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 703-710). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo réu (fls. 874-891). A defesa interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à tese de insuficiência de provas, os quais foram rejeitados (fls. 939-942). O agravante interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 619 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que foi condenado com base exclusivamente em depoimentos conflitantes e sem credibilidade (fls. 973-983). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1011-1012). A defesa agravou (fls. 1014-1027). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, argumentando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes (fls. 1146-1153). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, defendendo que os depoimentos utilizados para a condenação são insuficientes e contraditórios, não demandando reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos (fls. 1175-1190). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, por roubo qualificado, com base no art. 157, §2º-B, do Código Penal, em concurso formal. 3. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência e contradição nos depoimentos que fundamentaram a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas suficientes para a condenação, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão. 7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. A revaloração de prova, quando exige juízo de novo convencimento a partir de elementos instrutórios, encontra os mesmos limites do reexame fático, sendo igualmente obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A condenação fundamentada em provas suficientes não pode ser revista por meio de agravo regimental que busca revaloração fática." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-B; Código de Processo Penal, arts. 619 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.776.014/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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