Decisão · STJ

STJ RHC 207871

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-27
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente teria descumprido medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória. 3. Apesar do prazo decorrido entre o fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, a permanência do agravante em local incerto confere contemporaneidade à cautelar extrema. Precedentes. 4. Ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o descumprimento das medidas cautelares conjugado ao histórico criminal do agravante justificam a segregação cautelar. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE MENEZES MOURA contra a decisão de fls. 212-217 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as alegações de que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Aduz que não está presente o requisito da periculosidade para a decretação da prisão preventiva do agravante. Consigna que a quantidade e natureza da droga apreendida são inerentes ao próprio tipo penal. Alega que a prisão preventiva em nome da ordem pública, sob o argumento de risco de reiteração delitiva, atende a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Ressalta a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, pois o suposto fato criminoso ocorreu no dia 26/11/2019, tendo sido o decreto preventivo datado de 27/7/2023, o qual foi cumprido somente em 11/6/2024. O agravante frisa que o fato de o recorrente não ter sido localizado no endereço indicado nos autos, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Afirma que a aplicação imediata da prisão é medida desproporcional, sendo possível a aplicação gradativa das medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares de natureza diversa, ou, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente teria descumprido medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória. 3. Apesar do prazo decorrido entre o fato criminoso e o decreto de prisão preventiva, a permanência do agravante em local incerto confere contemporaneidade à cautelar extrema. Precedentes. 4. Ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o descumprimento das medidas cautelares conjugado ao histórico criminal do agravante justificam a segregação cautelar. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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