Decisão · STJ

STJ AREsp 2954244

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados. 2. No caso, a insurgência limita-se a reproduzir, quase integralmente, as razões do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos utilizados para a negativa de provimento ao recurso especial, notadamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.218/STJ e da Súmula 269/STJ. 3. Conforme o enunciado da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO EMIDIO PEREIRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 334, § 1º, III, c/c art. 71, do Código Penal (três vezes), à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 2454): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, § 1º, III). DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO (DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS). No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a aplicação do regime prisional aberto, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem com esteio nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo, o qual foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2543/2545). No presente agravo, a defesa reitera as alegações de inocência, de desproporcionalidade da pena e cabimento do regime mais brando e não incidência da Súmula n. 7/STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, ou o julgamento pelo colegiado com provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados. 2. No caso, a insurgência limita-se a reproduzir, quase integralmente, as razões do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos utilizados para a negativa de provimento ao recurso especial, notadamente a aplicação do Tema Repetitivo 1.218/STJ e da Súmula 269/STJ. 3. Conforme o enunciado da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido.
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