STJ AREsp 2875353
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, direta e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente e suficientemente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. . A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que não é o caso. 6. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a entender pela inexistência de elementos de convicção, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 3. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEYLSON RAMOS PEREIRA e SEVERINO RAMOS PEREIRA contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos expostos pelo Tribunal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 954-955). Nas razões do recurso (fls. 960-967), os agravantes afirmam que impugnaram de forma específica, direta e suficiente, o único fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Alegam que todas as circunstâncias fáticas estão devidamente delineadas no acórdão recorrido, e que o que se pretende discutir é a subsunção jurídica da prova produzida ao modelo normativo do art. 593, inciso III, "d", do CPP. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, direta e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente e suficientemente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. . A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que não é o caso. 6. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a entender pela inexistência de elementos de convicção, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 3. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.