STJ AREsp 2891081
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. 4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual. 5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SINGEILA FERREIRA AQUINO e EDMILSON MENDES DE CAMPOS contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante SINGEILA foi condenada por infração ao art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006 em concurso material às penas de 14 (catorze) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1866 (mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa e EDMILSON às penas de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 1748 (mil, setecentos e quarenta e oito) dias-multa (fls. 431-462). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver os réus em relação ao crime de associação criminosa e reduzir a pena imposta (fls. 685-710). A defesa interpôs recurso especial (fls. 768-776), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 822-824). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 831-837). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 864-867). Sobreveio decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 876-879). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 884-896). Nas razões do recurso, sustenta os agravantes a não incidência da súmula 7 do STJ e a viabilidade da aplicação de tráfico privilegiado. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito. 4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o tráfico interestadual. 5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.