Decisão · STJ

STJ HC 879693

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-12-19publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração. 5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019. RELATÓRIO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para despronúncia ou desclassificação para crime de dano, impetrado para Juliano Roberto Fermino Schmidt, alega-se coação ilegal em relação a acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O paciente foi pronuciado por fatos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (e-STJ fls. 31-43). A pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça. A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na manutenção da pronúncia pelo delito de homicídio mesmo diante da absoluta falta de indícios suficientes da presença de animus necandi em sua conduta. Adicionalmente, sustenta que "o agente, voluntariamente, desistiu de seu intento durante a realização dos atos executórios" (e-STJ fls. 9-10). Assim, o pedido especifica-se na concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para o fim de despronunciar o paciente, ou subsidiariamente, desclassificar a conduta que lhe é imputada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 219-222), nos seguintes termos: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVISÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT." Em decisão monocrática de lavra da eminente Ministra Daniela Texeira, o habeas corpus substitutivo não foi conhecido, sendo, contudo, concedida ordem de ofício, reconhecendo-se a desistência voluntária e determinado-se o envio dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 419 do CPP. (e-STJ fls. 219-222). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental, argumentando que a conclusão de desistência voluntária foi alcançada por meio de reexame de provas, providência vedada em processo de habeas corpus. O recurso justifica-se pois não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em questão. A questão suscitada no habeas corpus não configura flagrante ilegalidade, dado que foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, que entendeu pela viabilidade da pronúncia do acusado pelo crime doloso contra a vida, bem como pela inexistência de voluntariedade na desistência (e-STJ fls. 237-242). Requereu-se, pois, a submissão do feito à egrégia Quinta Turma, a fim de que seja desconstituída a concessão da ordem, restabelecendo-se a decisão do Tribunal de Justiça, que pronunciou o acusado pelo crime doloso contra a vida, considerando a inexistência de voluntariedade na desistência (e-STJ fls. 241-242). A egrégia Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática (e-STJ fls. 254-263). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opôs, então, embargos de declaração, alegando que o acórdão incorreu deixou de enfrentar adequadamente a questão da usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como ao realizar reexame de provas, providência inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado da Corte. O embargante de declaração sustenta que a decisão embargada de declaração afronta o artigo 5º, inciso LIII, e o artigo 92, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, ao se imiscuir na competência jurisdicional dos Tribunais locais, responsáveis pela aplicação do direito aos casos concretos. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam aclarados os aspectos anteriormente delineados, essenciais ao correto deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 269-278). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul foi intimada e impugnou os embargos de declaração nas fls. 288-289. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração. 5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.
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