STJ REsp 1803472
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta". 2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade. 4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SLDI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA. da decisão, proferida às e-STJ fls. 966/969, em que conheci do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. A parte agravante sustenta ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STJ. Argumenta que não deve ser submetida à exigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei n. 12.546/2011, devendo permanecer no regime da Lei n. 8.212/1991, por existir uma "lacuna oculta em razão das especificidades do caso concreto" (e-STJ fl. 976). Impugnação às e-STJ fls. 987/989. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta". 2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade. 4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada. 5 . Agravo interno desprovido.