STJ AREsp 2862566
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Uso de algemas em audiência. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO PELA DEFESA. Nulidade não reconhecida. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público e o proveu, declarando a inexistência de nulidade na utilização de algemas em audiência de instrução por ausência de irresignação tempestiva da defesa. 2. A parte agravante foi condenada pelos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso V, e artigo 158, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. Interposta a apelação pela defesa, o tribunal de origem não examinou o mérito, declarando a nulidade da ação penal desde a instrução pelo uso de algemas no réu durante o ato processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação contrária pela defesa, no momento processual adequado, impede o reconhecimento de nulidade por uso de algemas em audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a manifestação de irresignação da defesa no momento processual adequado para o reconhecimento de nulidade do ato por uso de algemas no réu. 6. A defesa não apresentou argumentos suficientes para impugnar os precedentes citados na decisão monocrática, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação contrária pela defesa no momento processual adequado impede o reconhecimento de nulidade por uso de algemas em audiência de instrução. 2. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 566, 571, II, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.614/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILDSON VIEIRA BARROS contra decisão monocrática que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOÍAS para dar provimento ao recurso especial, declarando-se o não reconhecimento de nulidade na utilização de algema em audiência de instrução por ausência de irresignação tempestiva, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame da apelação interposta (fls. 679-683). A parte agravante foi condenada pelos crimes do artigo 157, §2º, inciso V e artigo 158, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Interposto o recurso pela defesa, não houve o exame do mérito em razão da declaração, de ofício, da nulidade da instrução por uso de algemas no réu na audiência, sem que tenha constado justificativa (fls. 471-478). Embargos opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou violação dos artigos 563, 566, 571, inciso II, e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 529-546). O recurso não foi admitido na origem em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 597- 599). No agravo, a parte recorrente aduziu a necessidade de provimento para que fosse examinado o recurso especial interposto. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 672-673). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte ora recorrente, em suma, aduziu a necessidade de revisão do entendimento e manutenção da decisão do tribunal de origem (fls. 690-695). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de algemas em audiência. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO PELA DEFESA. Nulidade não reconhecida. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público e o proveu, declarando a inexistência de nulidade na utilização de algemas em audiência de instrução por ausência de irresignação tempestiva da defesa. 2. A parte agravante foi condenada pelos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso V, e artigo 158, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. Interposta a apelação pela defesa, o tribunal de origem não examinou o mérito, declarando a nulidade da ação penal desde a instrução pelo uso de algemas no réu durante o ato processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação contrária pela defesa, no momento processual adequado, impede o reconhecimento de nulidade por uso de algemas em audiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a manifestação de irresignação da defesa no momento processual adequado para o reconhecimento de nulidade do ato por uso de algemas no réu. 6. A defesa não apresentou argumentos suficientes para impugnar os precedentes citados na decisão monocrática, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação contrária pela defesa no momento processual adequado impede o reconhecimento de nulidade por uso de algemas em audiência de instrução. 2. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 566, 571, II, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.614/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 13.11.2023.