STJ AREsp 2603296
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. TESE DE Absolvição sumária. qualificadoras. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pelo suposto crime de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A defesa busca a absolvição sumária ou a impronúncia, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, alegando violação dos artigos 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e 23, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de absolvição sumária por legítima defesa foi devidamente prequestionada e se a manutenção das qualificadoras na pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Há também a questão de saber se a análise do recurso especial exige reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. III. Razões de decidir 5. A matéria da legítima defesa foi amplamente discutida e apreciada pela Corte de origem, configurando o prequestionamento, ainda que implícito. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de absolvição sumária e a manutenção das qualificadoras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as qualificadoras só podem ser decotadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e sem qualquer amparo nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito é suficiente para a análise de tese recursal. 2. A tese de legítima defesa e a manutenção de qualificadoras na pronúncia não podem ser revistas em recurso especial quando demandam reexame de provas. 3. As qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e sem amparo nas provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, art. 415, inciso IV; Código Penal, art. 23, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR RIBEIRO BARBOSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 274/279). O agravante foi pronunciado pelo suposto crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e busca a absolvição sumária ou a impronúncia, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. A defesa alega violação dos artigos 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e 23, inciso II, do Código Penal. A decisão da Presidência do STJ ( fls.274/279) não admitiu o recurso especial por entender que: 1. Não houve prequestionamento da tese recursal quanto à necessidade de absolvição sumária do recorrente, 2. A análise do pleito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal referente ao decote das qualificadoras, atraindo a Súmula n. 284 do STF. No agravo regimental, a defesa argumenta que (fls. 286/297): 1. A questão da absolvição sumária por legítima defesa foi devidamente debatida no Tribunal de origem, inclusive com voto divergente reconhecendo-a. 2. A análise do recurso não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, o que é admitido pelo STJ. 3. O dispositivo legal referente ao decote das qualificadoras foi explicitamente indicado nas razões do recurso especial, tornando inaplicável a Súmula n. 284 do STF. Requer que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para, após análise do colegiado, seja dado provimento ao Recurso Especial em toda a sua integralidade petitória. Manifestação do Ministério Público Federal ( fls.313/322). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. TESE DE Absolvição sumária. qualificadoras. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pelo suposto crime de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A defesa busca a absolvição sumária ou a impronúncia, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, alegando violação dos artigos 415, inciso IV, do Código de Processo Penal e 23, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de absolvição sumária por legítima defesa foi devidamente prequestionada e se a manutenção das qualificadoras na pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Há também a questão de saber se a análise do recurso especial exige reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. III. Razões de decidir 5. A matéria da legítima defesa foi amplamente discutida e apreciada pela Corte de origem, configurando o prequestionamento, ainda que implícito. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de absolvição sumária e a manutenção das qualificadoras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as qualificadoras só podem ser decotadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e sem qualquer amparo nas provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito é suficiente para a análise de tese recursal. 2. A tese de legítima defesa e a manutenção de qualificadoras na pronúncia não podem ser revistas em recurso especial quando demandam reexame de provas. 3. As qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e sem amparo nas provas dos autos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, art. 415, inciso IV; Código Penal, art. 23, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.