STJ AREsp 2833420
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 2.346/2.351, em que dei provimento ao recurso especial da parte agravada para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie esses aclaratórios e sane a omissão referente ao não enfrentamento da alegação de que o proveito econômico, obtido no processo e a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, corres ponde ao valor atualizado do crédito tributário, desde o lançamento. Nas suas razões (e-STJ fls. 2.351/2.358), o ente público agravante sustenta que não há vício de integração no acórdão recorrido, haja vista que efetivamente decidiu sobre a base de cálculo a ser considerada no cálculo da verba honorária. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.363/2.368). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.