Decisão · STJ

STJ AREsp 2958266

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. ROUBO. absolvição. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito". Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha relatoria (e-STJ, fls. 429-434), em que conheci do agravo de ISRAEL PINHEIRO FERREIRA para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolvê-lo do delito a ele imputado. No regimental, o Parquet federal ressalta a necessidade de manutenção da condenação do réu. Salienta dois motivos principais: "(..) primeiro, porque, para se absolver o réu da prática do delito de roubo seria imprescindível o aprofundado reexame de fatos e provas, providência essa sabidamente inviável em sede de recurso especial, por conta do óbice da Súmula 7 dessa Corte Superior no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; segundo, porque, ainda que pudesse ser ultrapassado o referido óbice sumular e ao contrário do que entendeu essa Relatoria, datissima venia, a condenação do réu pela prática do delito de roubo se lastreou em provas suficientes, haja vista que está baseada no auto se exibição e apreensão, no termo de declaração da vítima (em sede inquisitorial), no termo de reconhecimento de pessoa, no termo de reconhecimento de objeto, no depoimento extrajudicial do réu, além dos depoimentos extrajudiciais e em juízo prestados pelos policiais Rodrigo Ferreira Vieira e Alisson Martins Azevedo, os quais, embora tenham afirmado "que não se recordavam dos detalhes da ocorrência, em razão do tempo decorrido entre a prática do delito e a data da audiência de instrução e julgamento, ressaltaram no entanto que apreenderam co m o réu um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular, tendo a vítima reconhecido o ora agravado como o autor do delito e o bem como aquele que lhe tinha sido roubado." (e-STJ, fls. 451-452) Destaca o valor probatório da palavra dos policiais. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática a fim de restabelecer a condenação do agravado ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. ROUBO. absolvição. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo. 5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito". Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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