Decisão · STJ

STJ RHC 181341

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-08-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Habeas corpus. Recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas a partir de acesso ilegal a dados de celular de corréu, sem autorização judicial. 2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. A defesa requereu a desconsideração das provas obtidas ilegalmente e a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para análise do mérito do writ originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é verificar se as provas utilizadas para a condenação do recorrente são ilícitas, por terem sido supostamente obtidas sem autorização judicial e se isso poderia ensejar a nulidade da condenação. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso. 6. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem, uma vez que não há elementos que indiquem, de plano, que as provas foram obtidas de forma ilícita. 7. A desconstituição da decisão transitada em julgado demandaria um aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A análise de nulidade de provas por suposta ilicitude requer exame aprofundado, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNEY FIDELES BEZERRA contra decisão da minha lavra às fls. 1361-1365 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, em razão da prática do delito capitulado no art. 2º da lei nº 12.850/13. Neste feito a defesa alega que a condenação foi baseada em provas ilícitas, eis que extraídas a partir de acesso ilegal aos dados existentes em telefone celular de propriedade de outro corréu, sem decisão judicial que amparasse a busca, o que constituiria nulidade absoluta. Requer, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas a partir do ilegal acesso empreendido junto ao celular de corréu, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão proferido pela Corte de origem, a fim de que seja determinado o enfrentamento do mérito do writ originário. Neste agravo regimental de fls. 1370-1376 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Provas ilícitas. Habeas corpus. Recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas obtidas a partir de acesso ilegal a dados de celular de corréu, sem autorização judicial. 2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. A defesa requereu a desconsideração das provas obtidas ilegalmente e a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para análise do mérito do writ originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é verificar se as provas utilizadas para a condenação do recorrente são ilícitas, por terem sido supostamente obtidas sem autorização judicial e se isso poderia ensejar a nulidade da condenação. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso. 6. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem, uma vez que não há elementos que indiquem, de plano, que as provas foram obtidas de forma ilícita. 7. A desconstituição da decisão transitada em julgado demandaria um aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A análise de nulidade de provas por suposta ilicitude requer exame aprofundado, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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