Decisão · STJ

STJ AREsp 2967255

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFASTAMENTO DOS ÓBICES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme preceituam o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, demonstrando que o exame da matéria não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, com cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas e a tese recursal, o que não ocorreu no caso. 3. Afastar a incidência da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico que evidencie alteração jurisprudencial ou divergência, providência não observada pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD SACRAMENTO contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5008851-67.2022.4.03.6105). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar o ora agravante à pena de 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena, fixando-a em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 947): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MPF E DA DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c. c. o artigo 71 do Código Penal. 2. Crédito tributário definitivamente constituído (Súmula Vinculante nº 24). 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 4. Dolo configurado. 5. Dosimetria. Afastado o aumento da pena-base das consequências do crimes para não incorrer em "bis in idem", uma vez que o valor sonegado, por ser de grande monta e ocasionar grave dano à coletividade, deve ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, com base artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Recurso ministerial interposto nesse sentido. 6. Apelação defensiva desprovida. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal a que se dá provimento para redimensionar a pena e fixá-la em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 985/995). Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 619, 156 e 41 do Código de Processo Penal e ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1083/1084). No presente agravo, a defesa alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, além de reiterar que houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais à defesa. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1101/1103). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFASTAMENTO DOS ÓBICES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme preceituam o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, demonstrando que o exame da matéria não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, com cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas e a tese recursal, o que não ocorreu no caso. 3. Afastar a incidência da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico que evidencie alteração jurisprudencial ou divergência, providência não observada pelo agravante. 4. Agravo regimental não provido.
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