STJ AREsp 2903197
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundadas suspeitas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade das provas obtidas por busca pessoal e veicular sem autorização judicial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou apenas a dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 83 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, com base nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem autorização judicial, mas com base em fundadas suspeitas, é válida para a obtenção de provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que a busca pessoal sem autorização judicial é válida quando há fundadas suspeitas de que a pessoa oculta objetos relacionados a infrações penais, conforme o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP. 6. A abordagem policial foi motivada por comportamento suspeito do recorrente, que acelerou o automóvel ao perceber a aproximação da viatura, justificando a busca realizada. 7. A revisão dos fundamentos fáticos para concluir pela ausência de razões para a busca demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem autorização judicial é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas. 2. O reexame de provas para verificar a validade da busca é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, RHC 229.514/PE, j. 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o juiz sentenciante julgou procedente a denúncia para condenar EDUARDO AUGUSTO ANDRIOLI pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 237-349). Em sede de apelação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve em parte a sentença, reformando apenas a dosimetria para afastar a negativação da vetorial personalidade e substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos (fls. 311-317). Interposto recurso especial (fls. 324-329), com base em alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP, pois as provas derivariam de busca pessoal e veicular ilegal, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo em recurso especial apresentado (fls. 359-363). Contrarrazões apresentadas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, com arrimo nas Súmulas 7, 83 e 182, todas do Superior Tribunal de Justiça (fls. 391-398).