Decisão · STJ

STJ HC 1018932

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente. 2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade. 3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade. 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOEL ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o restabelecimento da decisão de 1º grau que deferiu a desinternação condicional do paciente (e-STJ, fls.90/96). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão desta Corte de Justiça que manteve a determinação de manutenção da internação do agravado no Hospital de Custódia em que se encontrava (e-STJ fls. 90/96). Destaca que o último laudo médico juntado aos autos, indicou que o paciente é portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve. Aduz que apesar de ter concluído pela permanência da periculosidade, o laudo indicou ser cabível a transferência do paciente para unidade de desinternação progressiva (e-STJ fl. 106). Aponta que o Juízo de primeiro grau acolheu a conclusão pericial e prorrogou a medida de segurança, colocando o paciente em desinternação progressiva mediante condições, por pelo menos mais 1 ano (e-STJ fl. 107). Alega que em nenhum momento foi argumentado que o paciente não apresentava mais periculosidade, mas sim que diante do seu estado clínico atual, o tratamento poderia se dar em unidade de desinternação progressiva (e-STJ fl. 108). Defende não se tratar de desinternação condicional, liberdade ou cessão de periculosidade, mas, apenas de remoção a local adequando para continuidade do tratamento (e-STJ fl. 108) . Argumenta que o acórdão coator se equivocou ao argumentar que a desinternação progressiva somente será possível quando da cessação da periculosidade do paciente, afirmando que é a desinternação condicional que exige a cessação da periculosidade. A desinternação progressiva ainda pressupõe a periculosidade, mas, em local mais apropriado para sua execução (e-STJ fl. 110). Reforça que a desinternação progressiva pode e deve ser aplicada ainda quando presente a periculosidade, desde que recomendada pelos peritos, como no caso em concreto (e-STJ fls. 110). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática agravada, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para os fins postulados (e-STJ fl. 112). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente. 2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade. 3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade. 4. Agravo Regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →