Decisão · STJ

STJ AREsp 2658691

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença condenatória. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), não indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF) e deficiência no cotejo analítico (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ, por analogia, é adequada quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR WESSOLOVSKI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento, por unanimidade, ao Apelo da defesa, mantendo a sentença que condenou a parte recorrente às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso a consideração: i) da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); ii) da não indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF); iii) de deficiência no cotejo analítico (Súmula 284/STF), (fls. 914 - 915). Nesta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls.331 - 332), vindo a defesa a interpor o presente agravo regimental, em que alegou, não subsistir o óbice apontado e requereu a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 920 - 926). Não houve retratação e o autos foram redistribuídos a esse relator (fl. 929 O Ministério Público estadual, intimado, apresentou contrarrazões pelo nao provimento (fl. 953 - 955). O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer pelo não provimento do agravo regimental (fls. 939 - 940). EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença condenatória. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), não indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF) e deficiência no cotejo analítico (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ, por analogia, é adequada quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020.
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