Decisão · STJ

STJ AREsp 2952423

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Prova testemunhal. Soberania dos vereditos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a existência de depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou a existência de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. 5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos vereditos do júri impede a cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AVENIR CÉSAR DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 2.339-2.343). A parte agravante reitera que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos, pois o corréu assumiu a autoria dos disparos, e que apenas a palavra de uma testemunha o incriminaria. Acrescenta que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para se concluir em favor da defesa. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Prova testemunhal. Soberania dos vereditos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a existência de depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou a existência de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. 5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos vereditos do júri impede a cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
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