Decisão · STJ

STJ AREsp 2943433

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. No agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se a discorrer sobre o mérito da controvérsia e a buscar genericamente o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma concreta a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar, de forma literal, as razões do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, as razões recursais mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, que tratou apenas da revogação de liminar em revisão criminal , incidindo também o enunciado 284/STF. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ALVES DE CARVALHO NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 1.0000.24.333248-3/001). Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra decisão que deferiu liminar em benefício do agravante para suspender os efeitos da sentença penal condenatória contra ele proferida nos autos da Ação Penal n. 0110206-67.2015.8.13.0471, no que se refere aos fins eleitorais. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para revogar a liminar, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2306): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - LIMINAR REVOGADA. - Não confluentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser revogada a decisão do relator que, em sede de ação de revisão criminal, deferiu, em parte, o pedido liminar formulado, para suspender os efeitos da sentença penal condenatória no tocante aos fins eleitorais. Interposto recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 2406/2407). No presente agravo regimental, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade das provas utilizadas para a condenação, ao argumento de que a prisão em flagrante se deu mediante invasão de domicílio e que as únicas provas de autoria seriam os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, os quais teriam se baseado em denúncias anônimas e em confissões informais, obtidas sem a advertência do direito ao silêncio, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Afirma tratar-se de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, e que a condenação estaria lastreada exclusivamente em elementos probatórios ilícitos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de desconstituir a condenação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. No agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se a discorrer sobre o mérito da controvérsia e a buscar genericamente o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma concreta a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. O agravo regimental limitou-se a reiterar, de forma literal, as razões do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, as razões recursais mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, que tratou apenas da revogação de liminar em revisão criminal , incidindo também o enunciado 284/STF. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →