STJ AREsp 2467585
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intimação via aplicativo de mensagens. Validade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR MATIAS contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial (fl. 537/538). Nas razões de agravo regimental (fls. 545/556), alegou que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal. Expôs que, apesar de a mensagem via Whatsapp ter sido encaminhada no dia 13.03.2023, apenas deu ciência no dia 16.03.2023, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo. Acrescentou que, em analogia, o art. 5º, § 3º, da Lei do Processo Eletrônico estipula o prazo de 10 (dez) dias para leitura da intimação. Pediu o provimento do agravo regimental para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceram contrarrazões nas fls. 571/573 e 584/585. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação via aplicativo de mensagens. Validade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.