Decisão · STJ

STJ REsp 2119314

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 4. Hipótese em que, nos autos de ação civil pública ambiental, o Tribunal Regional, em "exame sumário", vislumbrou "relevância na pretensão da parte agravante", após constatar que "a destruição de edificações pela ação da erosão pode causar, em algumas situações, risco grave tanto aos proprietários quanto às pessoas que estejam na praia", pelo que acolheu em parte o recurso "para se autorizar as obras emergenciais e essenciais à segurança do imóvel" 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 187/192). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que houve efetiva ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, "porquanto o colegiado, não obstante instado a manifestar-se acerca de questões suficientes e imprescindíveis para alterar o julgado, furtou-se de sua análise e enfrentamento." (e-STJ fl. 206). Aduz, ainda, que o referido verbete sumular não se aplica à espécie, ao argumento de que "não se pode afastar, de modo absoluto, a aptidão do recurso especial como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas." (e-STJ fl. 207). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". 4. Hipótese em que, nos autos de ação civil pública ambiental, o Tribunal Regional, em "exame sumário", vislumbrou "relevância na pretensão da parte agravante", após constatar que "a destruição de edificações pela ação da erosão pode causar, em algumas situações, risco grave tanto aos proprietários quanto às pessoas que estejam na praia", pelo que acolheu em parte o recurso "para se autorizar as obras emergenciais e essenciais à segurança do imóvel" 5. Agravo interno desprovido.
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