STJ REsp 2198812
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO DALZOTTO LTDA., da decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 296/297, que não conheceu do recurso, por incidência e por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fl. 296). A parte agravante sustenta (e-STJ fl. 305/306): Ao contrário do que dispõe a decisão agravada, há dispositivos legais que tiveram sua violação elucidada no recurso especial interposto, vez que o julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou o art. 3º da Lei Complementar n. 70/1991, bem como o art. 62 da Lei n. 11.196/2005. Com efeito, a cobrança das contribuições nas operações jurídicas de venda de cigarros é feita antecipadamente, considerando "fatos geradores" (dos "contribuintes substituídos") que ainda não foram praticados efetivamente, ou seja, que ainda não ocorreram. Por essa razão a fonte industrial/importador recolhe, pela sistemática da substituição tributária, tanto a contribuição para o PIS e para a COFINS sobre sua receita obtida nas vendas de cigarro (operações próprias) quanto essas mesmas contribuições, considerando a receita bruta estimada dos demais participantes da cadeia de produção e consumo (operações posteriores dos "contribuintes substituídos"). Ou seja, as bases de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS recolhidas antecipadamente pelo "contribuinte substituto" seguem critério estimativo que, em tese, teria a função de mensurar, de maneira aproximada, a futura receita da venda de cigarro obtida pelos "contribuintes substituídos". Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 323). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.