Decisão · STJ

STJ AREsp 2309825

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Contrabando. Reexame de provas. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública. 8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AQUINO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, Súmula 284/STF 9fls.603/607). O agravante, em suas razões de agravo regimental (fls.672/712), sustenta que fez impugnação específica acerca do fundamento que inadmitiu o recurso especial, sendo este: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Alega que o Recurso Especial contém toda a fundamentação adequada acerca da violação da Lei Federal, havendo a correspondência das fundamentações com os termos contidos no acórdão combatido. Afirma que não se aplica ao caso os efeitos da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso está devidamente fundamentado, com mais de seis tópicos abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal. Argumenta, ainda, que houve obediência ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso especial inadmitido na origem visava a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, incisos I e V, e §2º, do Código Penal, combinado com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68), embora tenha reduzido a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e o valor da prestação pecuniária (fls.540/578). As teses do recurso especial, reiteradas no agravo regimental, são: (i) ausência de dolo e ocorrência de erro de tipo; (ii) atipicidade da conduta pela ausência de laudo pericial atestando a origem estrangeira dos cigarros; (iii) aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iv) subsidiariamente, desclassificação do crime de contrabando para descaminho; (v) redução da pena-base para o mínimo legal, afastando a fundamentação genérica afastamento ou redução da pena de inabilitação para dirigir veículo; e devolução do valor da fiança. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial, sustentando a ausência de impugnação específica, a incidência da Súmula 284/STF, e da Súmula 7/STJ, e a falta de prequestionamento (fls.720/728). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Contrabando. Reexame de provas. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública. 8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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