Decisão · STJ

STJ HC 989409

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial, durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude contamina as demais provas e nulidade da ação penal. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de ilicitude da prova. 8. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de propriedade do celular e a autorização judicial posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DOUGLAS RAFAEL MUNHOZ para reformar decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, em que se sustenta que a condenação do paciente por tráfico drogas e associação para o tráfico de drogas se baseia em prova ilícita extraída de celular companheira do condenado, acessado sem mandado, e que inexiste vínculo probatório entre o paciente e os demais réus. Requer que o recurso seja provido para conhecimento do Habeas Corpus pelo colegiado, com reconhecimento da nulidade das provas ou absolvição do paciente. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento de agravo regimental para apreciação da alegação de nulidade de valoração de prova colhida em aparelho celular que alega ser de propriedade da companheira do réu. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, visando ao reconhecimento da ilicitude de prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial, durante flagrante, constitui prova ilícita, e se tal ilicitude contamina as demais provas e nulidade da ação penal. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a negativa de propriedade do celular pela corré no momento do flagrante e a posterior autorização judicial para extração dos dados afastam a alegação de ilicitude da prova. 8. A condenação foi baseada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas e já transitadas em julgado, não sendo possível o revolvimento do contexto probatório por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de propriedade do celular e a autorização judicial posterior afastam a ilicitude da prova obtida por acesso a dados de celular apreendido sem autorização judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
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