STJ AREsp 2513892
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação a um dos fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para decidir sobre determinado capítulo do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IRMÃOS PAGANI LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 884/889, em que conheci do agravo para, entendendo ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional, ina dequada a via processual para revisar acórdão lastreado em fundamentação constitucional e incidente os óbices estampados nas Súmulas 280, 282 e 284 do STF, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 895/904), a parte agravante sustenta que: (a) o acórdão recorrido padece de omissão, pois "deixou de analisar como as limitações impostas pela legislação local prejudicam o direito de compensação dos créditos de ICMS que a Agravante recebe via transferência, lhe impondo limitações que não estão previstas na Lei Kandir"; (b) "não se faz necessário analisar de forma detalhada os dispositivos da norma local, mas apenas verificar que na Lei Complementar não está disposto e nem permite a criação de qualquer limitação ou outra exigência para a apropriação dos créditos de ICMS"; (c) A Lei Kandir (LC 87/96), determina, conforme os arts. 24, inciso III, e 25, § 1º, incisos I e II, que o contribuinte com crédito de ICMS acumulado: (i) impute este crédito a qualquer estabelecimento seu do Estado, e, restando saldo remanescente, (ii) seja transferido, nas condições que definir, a outros contribuintes localizados no mesmo Estado, através de emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito". Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 911. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de impugnação a um dos fundamentos autônomos utilizados na decisão agravada para decidir sobre determinado capítulo do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno parciamente conhecido e, nessa extensão, desprovido.