Decisão · STJ

STJ AREsp 2987049

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. AgravO IMPROVIDo I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. Não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Razões genéricas de inconformismo não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO DO PILAR NUNES GAIA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 289-290). Em suas razões, a defesa afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Defende a não incidência das Súmulas 07/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. AgravO IMPROVIDo I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. Não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Razões genéricas de inconformismo não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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