Decisão · STJ

STJ RHC 219234

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-08-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o recorrente foi preso no dia 3/11/2024, a denúncia foi recebida no dia 26/11/2024, a audiência de instrução foi realizada e encerrada a primeira fase do processo no dia 30/5/2025 com a sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Além disso, o processo avançou na segunda fase e a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já está agenda para o dia 24/11/2025, o que evidencia que a ação penal se desenvolve de forma regular. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, de nacionalidade venezuelana, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa imputada - após proferir ameaças de morte, o recorrente invadiu sua residência e passou a golpear a vítima com um pedaço de madeira com extremidade pontiaguda, direcionando os ataques à região torácica. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINSON JOSE EVARISTE MARTINEZ, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus anteriormente impetrado (e-STJ fls. 428/436). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 3/11/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), prisão que se mantém até o presente momento. Em suas razões recursais, sustenta a Defensoria Pública da União que não subsistem os fundamentos que motivaram a manutenção da prisão preventiva. Alega que houve perda da contemporaneidade das razões da custódia cautelar, pois não se identificaria fato novo ou atual que justificasse a medida extrema, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que os fundamentos apresentados pelo juízo de origem, ratificados na decisão impugnada, são genéricos e abstratos, baseados unicamente na gravidade em tese do delito, o que violaria o disposto no art. 315, §2º, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Destaca que o laudo pericial anexado aos autos comprovou a inexistência de risco de vida à vítima, atestando lesões corporais leves, sem qualquer incapacidade. Ressalta, ainda, que a fundamentação que considerou a nacionalidade do paciente como elemento relevante para a decretação da custódia afronta o princípio constitucional da isonomia. Sustenta que o excesso de prazo na formação da culpa é manifesto, pois o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de nove meses, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A audiência de instrução foi encerrada e a sentença de pronúncia proferida em 30/05/2025, tendo o julgamento sido designado para 24/11/2025, o que, segundo a defesa, representa constrangimento ilegal por antecipação indevida do cumprimento de pena. Aponta também que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade laborativa lícita, sendo, portanto, desnecessária a imposição da medida mais gravosa. Afirma que outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental, com a consequente concessão da liberdade ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. DESIGNADA DATA PARA A SESSÃO DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o recorrente foi preso no dia 3/11/2024, a denúncia foi recebida no dia 26/11/2024, a audiência de instrução foi realizada e encerrada a primeira fase do processo no dia 30/5/2025 com a sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Além disso, o processo avançou na segunda fase e a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri já está agenda para o dia 24/11/2025, o que evidencia que a ação penal se desenvolve de forma regular. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, de nacionalidade venezuelana, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa imputada - após proferir ameaças de morte, o recorrente invadiu sua residência e passou a golpear a vítima com um pedaço de madeira com extremidade pontiaguda, direcionando os ataques à região torácica. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →