Decisão · STJ

STJ REsp 2186179

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALVES LEITE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a impossibilidade de análise de violação a preceitos constitucionais (e-STJ fls. 489/490). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "no período em que o Agravado (INSS) levou para fazer a análise da sua aposentadoria, que foi de 29/11/2011 (DER) até 24/10/2014 (DDB), o Agravante recebeu o auxílio- acidente", (..) "sendo que, neste período não poderia o segurado ficar sem receber o benefício necessário para a sua subsistência, sendo que agiu totalmente de boa-fé" (e-STJ fl. 498) . Cita violação dos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido e ato jurídico perfeito), e 100, § 1º (caráter alimentar dos benefícios), da CF/1988, 176-E do Decreto n. 3.048/1999, bem como aos Temas 979 e 1.018 do STJ, ressaltando que não recebera dois benefícios ao mesmo tempo, restando caracterizada a sua boa-fé. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO APELO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 2. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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