Decisão · STJ

STJ AREsp 2947818

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALISSON BENITEZ GRANCE e JONATHAN DE OLIVEIRA LOPES contra decisão de fls. 680, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada não corresponde ao que efetivamente ocorreu, vez que foi levada a efeito a impugnação específica acerca da não incidência da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual interpõe o presente agravo regimental. Alega que a decisão monocrática não andou bem ao deixar de conhecer do agravo, ao argumento de que aplicar-se-ia, na presente casuística, o disposto no artigo 21-E, V, c/c o artigo 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a inaplicabilidade das supracitadas disposições regimentais revela-se patente, tendo em vista que, nas razões do agravo interposto, o ora agravante não procedeu de modo a atrair a incidência dos mencionados comandos normativos. A parte agravante defende que a matéria deduzida no Especial, dados os seus reflexos na individualização da pena, não é de ser obstada a pretexto de estar procedendo a um descabido revolvimento ou reexame de elementos probatórios. Sustenta que o Tribunal da Cidadania não é impedido de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão de a hipótese dos autos ensejar revaloração, e não o vedado reexame da prova produzida. Cita precedentes do STJ que admitem a revaloração da prova na via especial, desde que tenha sido ela apreciada pelo Tribunal a quo. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido, visando, na hipótese de juízo de retratação negativo, a apresentação do feito em mesa para julgamento por uma das colendas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, e a reforma da decisão monocrática. Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 736). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
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