STJ REsp 2191614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. 1. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por TRG COMÉRCIO DE METAIS LTDA., NRE COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e TETTO INOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial, considerando o óbice imposto pela Súmula 284 do STF e pela Súmula 211 do STJ (e-STJ fls. 834/837). As agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF à hipótese e afirmam que a revogação do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81 não se estendeu ao seu parágrafo único, e que não há incompatibilidade entre o limite aplicável às contribuições parafiscais e à eliminação do limitador das contribuições previdenciárias. Alegam que houve prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados, sustentando que "o Tribunal a quo apreciou as questões essenciais do Recurso Especial, incluindo a aplicação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81; o art. 3º do DL nº 1.146/70; o art. 15 da Lei nº 9.224/96; o art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.029/90." (e-STJ fl. 849) Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. 1. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.