STJ AREsp 2852225
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da falta de combate específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 5. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito do apelo nobre e a afirmar genericamente a não incidência das súmulas, sem, contudo, desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem - no caso, as Súmulas 7/STJ e 283/STF - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não supre o dever de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEL ALEXANDRE DA SILVA (e-STJ fls. 2040-2044) contra decisão monocrática (e-STJ fls. 2014-2021), que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Consta que, na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ fls. 1931-1933). A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial. Reitera as teses de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação (e-STJ fls. 2065-2067), requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da falta de combate específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. 5. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito do apelo nobre e a afirmar genericamente a não incidência das súmulas, sem, contudo, desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem - no caso, as Súmulas 7/STJ e 283/STF - atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não supre o dever de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.