STJ HC 1013815
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado com trânsito em julgado, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, por infração ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos capa zes de alterar a decisão monocrática, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR JOSE DE SOUZA TAVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, a uma pena 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o recorrente que, em que pese os fundamentos de incidência da Súmula nº 182, do STJ, as razões recursais foram apresentadas de forma clara e objetiva. Ainda, diz que inviável a aplicação da Súmula nº 518, do STJ, visto que o recurso não se fundou apenas na alegação de violação de enunciado de súmula, mas também em violação ao art. 65, inciso I, do Código Penal. E, por fim, alega que não há óbice da Súmula nº 7, desta Corte, pois pretende discutir unicamente questão de direito. Assim, requer que o presente agravo seja provido para a concessão da ordem, reformando o acórdão do Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado com trânsito em julgado, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, por infração ao art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos capa zes de alterar a decisão monocrática, estando suas razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.