STJ AREsp 2953894
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NESTE INSTANTE PROCESSUAL. BEM QUE AINDA INTERESSA À PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial para manter a decisão que indeferiu a restituição de veículo de propriedade da ora agravante, ao fundamento de que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal. Assim, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber se: a) deve ser deferido o pleito de restituição de bem apreendido em processo criminal, notadamente quando este ainda interessar à persecução penal; e b) a pretensão recursal da proprietária do bem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos no curso da persecução penal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 4. Na hipótese, a Corte local reputou que o veículo de propriedade da ora agravante ainda interessa ao processo criminal, sobretudo para esclarecer a origem do dinheiro utilizado para a sua aquisição e aferir se o veículo apreendido foi utilizado para a prática de crimes. Inviável, portanto, a sua restituição neste instante processual. 5. Outrossim, para divergir desta conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos no curso da persecução penal não podem ser restituídos ao proprietário registral enquanto interessarem ao processo criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MERCEARIA BM LTDA contra decisão de minha relatoria (fls. 414/420), que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado manteve o decisum que indeferiu a restituição do veículo apreendido, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 425/428) a agravante, após breve síntese processual, impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ à espécie e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que o mandado de busca e apreensão não autorizava o recolhimento de veículos em relação ao sócio da empresa, razão pela qual o bem deve ser restituído. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NESTE INSTANTE PROCESSUAL. BEM QUE AINDA INTERESSA À PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial para manter a decisão que indeferiu a restituição de veículo de propriedade da ora agravante, ao fundamento de que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal. Assim, aplicou-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber se: a) deve ser deferido o pleito de restituição de bem apreendido em processo criminal, notadamente quando este ainda interessar à persecução penal; e b) a pretensão recursal da proprietária do bem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos no curso da persecução penal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 4. Na hipótese, a Corte local reputou que o veículo de propriedade da ora agravante ainda interessa ao processo criminal, sobretudo para esclarecer a origem do dinheiro utilizado para a sua aquisição e aferir se o veículo apreendido foi utilizado para a prática de crimes. Inviável, portanto, a sua restituição neste instante processual. 5. Outrossim, para divergir desta conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos no curso da persecução penal não podem ser restituídos ao proprietário registral enquanto interessarem ao processo criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.