STJ RHC 220921
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade -, a qual ensejou a exasperação da pena-base em 1/6 (e-STJ, fl. 196), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO VINÍCIUS MARCOLAN PAIVA agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário, porque a pretensão formulada pelo recorrente encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a lei permite o REGIME SEMIABERTO tendo em vista a pena aplicada de 6 anos 2 dois meses e 20 dias multa, e que está se exasperando um regime sem autorização da lei art. 33 § 2º alínea "b" do CP (ambas à e-STJ, fl. 224). Desse modo, defende que não há qualquer respaldo legal para exasperar o regime prisional do Recorrente. O regime correto e legal é o SEMIABERTO a luz do que preleciona o art. 33 § 2º alínea "b" do CP (e-STJ, fl. 226). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja aplicado o regime inicial semiaberto ao recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade -, a qual ensejou a exasperação da pena-base em 1/6 (e-STJ, fl. 196), justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.