Decisão · STJ

STJ REsp 2096158

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento. 2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado. 3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES e OUTRO contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, devido à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte que não dispensa a disciplina do direito das sucessões para cobrança de honorários advocatícios por seus herdeiros (e-STJ fls. 212/216). Em suas razões, a parte agravante sustenta ser inaplicável o óbice sumular apontado na decisão agravada, porquanto teria demonstrado a existência de julgado em caso análogo, no mesmo sentido ora postulado, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 224/225): II - Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo. III - No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar." (REsp n. 496.030/PB, relator Ministro Felix Fischer, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 19/4/2004, p. 229.) Grifos no original Aduz, ainda, que o art. 85, § 14, do CPC dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (e-STJ fl. 255) (Grifos no original). Desse modo, considerando-se que a percepção das verbas trabalhistas dispensam inventário, bem como as contas individuais de FGTS ou PIS/PASEP, restituições de IRPF e outros tributos, saldo bancários e contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o limite disposto em lei, sustenta ser "imperioso que o reconhecimento dos mesmos privilégios estendidos aos honorários advocatícios alcancem também a possibilidade de recebimento de tal verba pelos herdeiros do causídico sem a necessidade de inventário". (e-STJ fl. 255) Intimada, a autarquia não se manifestou (e-STJ fl. 234). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento. 2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado. 3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária. 4. Agravo interno desprovido.
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